Agro Mato Grosso
Presidente do TCE anuncia ponto de controle para garantir piso da educação infantil

O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), conselheiro Sérgio Ricardo, alertou os prefeitos dos 142 municípios do estado sobre a obrigação de enquadrar os profissionais da educação infantil na carreira do magistério e pagar a eles o piso salarial nacional. Em reunião com representantes da educação de Tangará da Serra, nesta segunda-feira (3), o presidente anunciou o envio de ofício aos gestores, com orientações sobre o tema, que também será incluído como ponto de controle na análise das contas de governo.
O alerta considera o cumprimento da Lei Federal nº 15.326/2026, que garante o piso a quem exerce a docência na educação infantil, como auxiliares de desenvolvimento infantil (ADIs) e monitores, independentemente da denominação do cargo.
“Faço um apelo aos prefeitos: cumpram essa lei, enquadrem esses profissionais, que são concursados e já têm experiência na educação infantil. Uma das maiores preocupações de qualquer gestor tem que ser a educação. E mais: quando se trata da educação infantil, mais cuidado ainda. Estamos tratando de riqueza, de diamante, de ouro, que são nossas crianças de zero a cinco anos”, afirmou Sérgio Ricardo.
A reunião foi articulada após audiência pública realizada na Assembleia Legislativa sobre o tema. Na ocasião, foi destacado que, para o enquadramento, é preciso atuar na função docente, ter formação em magistério ou pedagogia e ter ingressado por concurso público.
De acordo com Sérgio Ricardo, cerca de 3 mil profissionais em Mato Grosso atendem a esses requisitos, mas até agora a medida só foi adotada pela Prefeitura de Cuiabá. “Lei é lei. Você não fica pensando: será que eu vou cumprir essa lei? Não, lei você cumpre”, disse. “Por isso vai ter um ponto de controle. Quero saber, na prestação de contas de todos os 142 municípios, o que fez com relação ao enquadramento”, acrescentou.
Ele reforçou que a alegação de falta de recursos não se sustenta, porque a legislação prevê complementação da União quando a despesa ultrapassa o mínimo constitucional de 25% da receita aplicada em educação, desde que o município comprove a indisponibilidade orçamentária. “Não dá para dizer que não tem dinheiro, que não tem orçamento para pagar”, afirmou.
Segundo o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra, Willians Reis, a categoria procurou o Tribunal após sucessivos adiamentos por parte das prefeituras. “Essa lei está sendo postergada pelos municípios, cada hora uma desculpa diferente para a não aplicação.” Sobre o impacto na categoria, destacou que é uma remuneração maior para esse servidor ter uma boa qualidade de vida. “Para poder se qualificar para prestar o melhor trabalho para a população.”
O diretor da Federação dos Sindicatos dos Servidores Municipais de Mato Grosso, Daniel Ferreira Júnior, afirmou que os gestores alegam falta de sustentação jurídica para aplicar a norma e destacou que o enquadramento não altera cargo nem atribuições: “Eles vão continuar com a mesma função, o mesmo cargo, as mesmas atribuições, com a mesma responsabilidade, apenas alterando o salário. É um reconhecimento ao trabalho que eles vêm fazendo dentro da educação.”
Para o auxiliar de creche Michel Garcia, a lei corrige uma distorção antiga. “Nossa função é reconhecida agora com a lei federal como função docente, nos coloca na carreira do magistério, não troca cargo de ninguém, não atrapalha o professor que já está concursado”, afirmou. “Quero dizer aos pais: nós estamos todos os dias com os filhos de vocês, apaixonados pelo que fazemos.”
Ele defendeu ainda que a categoria participe da elaboração dos projetos de enquadramento nos municípios. “Nós somos da educação, não somos leigos, somos pessoas que podem contribuir e devemos participar das comissões de elaboração dos projetos.”
Foi o que também reforçou a professora Joelice Siqueira. “Uma professora não dá conta de 25 alunos em uma sala de aula, e nós temos os ADIs, que dão esse auxílio. Nada mais justo que eles receberem. Eles não querem ser professores, eles querem ser reconhecidos, porque estão na sala junto com a gente.”
Ofício aos municípios
O ofício circular será encaminhado aos prefeitos com base na Lei Federal nº 15.326/2026, sancionada em janeiro, que alterou a Lei do Piso (Lei nº 11.738/2008) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). O documento segue o modelo adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que já comunicou os municípios paulistas sobre a necessidade de observância da norma.
O texto orienta que sejam consideradas as atribuições efetivamente desempenhadas pelos profissionais, a formação exigida e a forma de ingresso no serviço público e não a denominação do cargo. “Prefeito, qualquer dúvida que você tiver, converse aqui com a gente. Manda um servidor seu, venha você aqui conversar. Falta só a comunicação”, concluiu Sérgio Ricardo.
Agro Mato Grosso
Corteva detalha acordos previstos na separação da Vylor

Minutas à SEC tratam de propriedade intelectual, tratamento de sementes, compras mínimas e exclusividade
A Corteva apresentou ontem à Securities and Exchange Commission (SEC), dos Estados Unidos, duas minutas contratuais ligadas à cisão da Vylor. Os documentos detalham regras para propriedade intelectual e fornecimento de produtos para tratamento de sementes após a conclusão da operação.
Uma das minutas reúne Corteva, Vylor e outras partes signatárias em um acordo sobre propriedade intelectual. O instrumento organiza licenças cruzadas, propriedade conjunta, uso de estudos regulatórios e manutenção de patentes. A outra minuta disciplina a relação de fornecimento de tratamento de sementes entre Corteva Agriscience LLC e Pioneer Hi-Bred International, Inc., identificada como Vylor no documento.
Propriedade intelectual
O acordo de propriedade intelectual prevê licenças cruzadas de patentes, conhecimento técnico, direitos autorais e softwares. As licenças terão alcance mundial, natureza não exclusiva e ausência de royalties. O documento também as classifica como irrevogáveis e integralmente pagas.
A duração varia conforme o tipo de ativo. Para patentes e direitos autorais, a vigência acompanha a duração dos respectivos direitos. Para outros ativos licenciados, o instrumento prevê duração por prazo indeterminado. A estrutura preserva o uso da propriedade intelectual necessária a cada empresa dentro dos campos econômicos definidos na separação.
Vylor e Corteva
O campo atribuído à Vylor abrange genética vegetal, produção de biocombustíveis a partir de plantas e determinadas aplicações em nutrição animal. A genética vegetal inclui melhoramento, desenvolvimento de sementes, características transgênicas, não transgênicas e editadas, além de ferramentas digitais para plantio e manejo.
O campo mantido pela Corteva reúne proteção de cultivos, biológicos, tecnologias aplicadas diretamente às sementes, saúde animal e biociências industriais. A definição de proteção de cultivos engloba produtos destinados ao controle de insetos, nematoides, fungos e plantas daninhas. O campo de tecnologias aplicadas às sementes inclui materiais químicos, biológicos ou de outra natureza aplicados às sementes antes ou durante a semeadura.
Restrições durante cinco anos
As licenças poderão alcançar afiliadas e determinados terceiros dentro dos limites contratuais. O instrumento impõe restrições durante cinco anos após a data efetiva para sublicenças ou colaborações com terceiros específicos e sociedades vinculadas a esses grupos. Colaborações existentes antes de 1º de maio de 2026 ficam fora dessa restrição.
Corteva e Vylor também dividirão, em partes iguais e indivisas, a titularidade de determinada propriedade intelectual conjunta. Cada empresa poderá explorar sua participação conforme as condições previstas. Transferências a terceiros precisarão preservar direitos concedidos à outra parte.
Direito de preferência
O acordo cria ainda um direito de preferência para determinadas patentes licenciadas. Uma empresa interessada em interromper a tramitação ou a manutenção de uma patente deverá comunicar a outra parte com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao próximo prazo aplicável. A outra empresa terá trinta dias para exercer o direito de adquirir a patente sem pagamento.
Os estudos regulatórios conjuntos recebem regras próprias. Corteva e Vylor terão participações iguais nos estudos classificados como conjuntos. A transferência desses direitos a terceiros dependerá, em regra, do consentimento da outra parte. O uso de estudo conjunto em submissão a uma autoridade governamental exigirá aviso prévio de pelo menos trinta dias.
Tecnologia Enlist
A tecnologia Enlist ocupa parte relevante dessas disposições. Para a Vylor, as atividades regulatórias incluem aprovações relacionadas a sementes Enlist com eventos isolados ou combinados. Para a Corteva, o escopo inclui registros e limites máximos de resíduos ou tolerâncias de importação relacionados a herbicidas Enlist.
Na soja, Glycine max, o documento cita o evento DAS-44406-6, associado aos produtos Enlist E3 e Conkesta Enlist E3. O evento confere tolerância a herbicidas à base de 2,4-D, glifosato e glufosinato. O acordo também inclui referências a milho e algodão dentro da definição de sementes Enlist.
Tratamento de sementes
A segunda minuta organiza o fornecimento global de produtos para tratamento de sementes. O texto estabelece categorias para produtos atuais do portfólio, produtos adquiridos diretamente de determinados fornecedores e produtos de curto prazo em desenvolvimento. Outros produtos também poderão entrar no escopo mediante instrumentos complementares.
Os suplementos contratuais terão papel central para produtos atuais do portfólio e produtos de curto prazo. Esses documentos poderão definir especificações, culturas, territórios, volumes, preços, destinos e condições de entrega. Produtos adquiridos diretamente de fornecedores seguem regras próprias. A necessidade de suplemento, nesse caso, depende das condições previstas na minuta.
O planejamento de fornecimento adota previsões móveis de dezoito meses. Os primeiros seis meses representam compromisso vinculante de compra, sujeito às regras específicas de cada suplemento. Os pedidos deverão chegar à Corteva com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data solicitada para embarque.
A minuta também prevê requisitos mínimos de compra para determinadas categorias. O cálculo considera o volume de sementes Vylor tratado no mercado e taxas de penetração definidas nos anexos contratuais. A versão pública mantém diversos parâmetros comerciais sob redação.
Descumprimento dos volumes
O descumprimento dos volumes mínimos inicia um processo de correção. A Vylor deverá apresentar medidas ao comitê gestor previsto no contrato. A solução poderá incluir pagamento à Corteva. A ausência de solução ou de melhora material poderá permitir o encerramento das obrigações ligadas ao produto afetado.
O preço de determinadas categorias parte do custo dos produtos vendidos pela Corteva e aplica fatores previstos no contrato. Percentuais e fatores comerciais permanecem redigidos na versão pública. O instrumento também prevê ajustes periódicos entre valores iniciais e custos atualizados.
Para produtos adquiridos pela Vylor junto a fornecedores diretos, a Corteva poderá receber remuneração por atividades de suporte. O documento relaciona esse suporte a atividades regulatórias, marca, desenvolvimento, proteção da propriedade intelectual e gestão responsável dos produtos. O percentual aplicável aparece redigido.
Produtos de curto prazo passam ao regime comercial após o cumprimento dos critérios de lançamento previstos. Esses critérios incluem registro, avaliação PASSER e parâmetros econômicos específicos. A Corteva deverá empregar esforços comercialmente razoáveis para obter e manter registros nos principais países dentro do escopo contratual.
Obrigações de exclusividade
A relação combina fornecimento não exclusivo com obrigações de exclusividade para categorias determinadas. Durante os prazos iniciais aplicáveis, a Vylor deverá adquirir da Corteva produtos atuais do portfólio e produtos de curto prazo abrangidos pelos suplementos, salvo exceções previstas.
Nesse período, a Vylor também enfrenta restrições para comprar, fabricar, contratar a fabricação ou aplicar em suas sementes outro tratamento com os mesmos ingredientes ativos dos produtos abrangidos, dentro das culturas e dos territórios previstos. A minuta também restringe vendas de produtos para tratamento de sementes a terceiros até 31 de março de 2031, com exceções relacionadas à operação com tratadores autorizados.
Falhas de abastecimento suspendem parte dessas obrigações na proporção do déficit. A Vylor poderá buscar fornecimento alternativo durante uma escassez, conforme os limites contratuais. A Corteva deverá repartir a disponibilidade entre Vylor e outros clientes segundo os critérios previstos. Uma escassez prolongada poderá levar ao encerramento das obrigações associadas ao produto afetado após o procedimento de correção.
A minuta prevê vigência até a data mais tardia entre 31 de março de 2031 e o encerramento de todos os suplementos ainda vigentes. Suplementos de produtos atuais terão prazo inicial até 31 de março de 2031, com possibilidade de renovação por períodos de dois anos. Produtos de curto prazo terão prazo inicial de cinco anos de comercialização, também sujeito a renovações.
Propriedade intelectual dos produtos
A propriedade intelectual dos produtos fornecidos permanecerá com a Corteva. A Vylor receberá licença não exclusiva e sem royalties para uso dos produtos no tratamento de suas sementes e para comercialização dessas sementes tratadas. A minuta restringe engenharia reversa e modificações dos produtos dentro do escopo da licença. O instrumento permite testes relacionados à segurança de sementes e culturas, compatibilidade e comparação com outras opções.
Os anexos integram a versão protocolada, mas diversos conteúdos aparecem redigidos. As omissões atingem, entre outros pontos, nomes de produtos, culturas, territórios, taxas de penetração, percentuais e fatores de preço. Por esse motivo, a documentação pública detalha a estrutura da relação entre Corteva e Vylor, mas não revela todos os parâmetros comerciais previstos para a operação.
Agro Mato Grosso
Caminhoneiro morre após carreta carregada com algodão tombar na BR-364 em Jangada I MT

Segundo a concessionária Nova Rota do Oeste o acidente ocorreu após o veículo sair da pista e tombar em um das faixas.
Um caminhoneiro morreu após a carreta que conduzia sair da pista e tombar em uma das faixa da BR-364, na manhã deste sábado (15), em Jangada, a 82 km de Cuiabá. O acidente ocorreu no km 464 da rodovia. A vítima foi identificada como Jeferson Baia da Silva de 25 anos, natural de Curitiba (PR).
Segundo a Nova Rota do Oeste, a concessionária foi acionada às 6h51 para atender a ocorrência. Uma equipe de resgate foi enviada ao local e constatou a morte do condutor ainda no local. (video abaixo)
A carreta transportava algodão, e a carga apresentou um princípio de incêndio após o tombamento. Um caminhão-pipa da concessionária e equipes do Corpo de Bombeiros foram acionados para controlar as chamas.
Segundo a Nova Rota do Oeste, o trânsito segue normalmente no trecho.
A Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) foi acionada para realizar os procedimentos necessários. As circunstâncias do acidente devem ser investigadas.
VIDEO:
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Agro Mato Grosso
Piloto relata ter visto 4 óvnis em formação triangular durante sobrevoo em MT

O relato, que consta em um dossiê preservado pelo Arquivo Nacional, descreve três objetos fazendo movimentos em zigue-zague e um quarto voando em círculos. Avistamento durou cerca de 18 minutos durante voo de Manaus para Campinas.
Um comandante de voo comercial relatou à Aeronáutica ter avistado quatro objetos voadores não identificados (óvnis) enquanto sobrevoava Mato Grosso. Três deles aparentavam estar em formação triangular, enquanto um quarto objeto fazia movimentos circulares acima dos demais. O registro ocorreu durante um voo de Manaus (AM) para Campinas (SP). As coordenadas anotadas no documento apontam para uma área dentro dos limites de Sinop, a 503 km de Cuiabá.
A ocorrência está datada em 7 de agosto de 2025, às 00h30 no horário UTC, usado como referência na aviação, e foi divulgado pela imprensa nessa quinta-feira (13). Pelo horário de Mato Grosso, o avistamento começou por volta das 20h27 do dia 6 de agosto e se estendeu até aproximadamente 20h45, com duração de cerca de 18 minutos.
No momento em que os objetos foram vistos, a aeronave estava no nível de voo FL410, equivalente a aproximadamente 41 mil pés — cerca de 12,5 quilômetros de altitude. Segundo o relato, três objetos estavam abaixo do avião e aparentavam formar um triângulo, enquanto o quarto estava acima deles e fazia movimentos circulares.
O comandante descreveu ainda que os objetos que estavam abaixo se movimentavam em zigue-zague. Já o conjunto seguia uma trajetória de norte para sul. As luzes não tinham formato definido e alternavam entre branco e vermelho. Conforme o documento, não houve emissão de som nem formação de rastros.
O piloto também não relatou fenômenos paralelos, como interferência nos equipamentos eletrônicos da aeronave. O céu estava claro e a visibilidade foi descrita como ilimitada. Apesar de o avistamento ter durado vários minutos, não foram feitas fotografias ou gravações e não há registro de provas físicas.
A identidade do comandante foi preservada no documento. O formulário o identifica como piloto comercial e registra que ele possuía conhecimentos técnicos em aviação e meteorologia. A ocorrência foi comunicada ao Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo IV (Cindacta IV), responsável pelo controle do espaço aéreo na Região Amazônica.

IA – Imagem ilustrativa reproduz o relato do piloto sobre quatro luzes não identificadas no céu de Sinop.
O relato consta em um dossiê preservado pelo Arquivo Nacional, e foi registrado em uma ficha do Comando da Aeronáutica destinada a ocorrências desse tipo. No formulário, o campo destinado ao município ficou em branco, mas foram anotadas as coordenadas 11°52’25” Sul e 55°40’06” Oeste.

👽 Óvnis são extraterrestres?
O pesquisador da Ufologia Ataíde Ferreira da Silva Neto afirmou que a maior parte dos especialistas não diz e nem afirma que discos voadores são categoricamente extraterrestres, porém, todo os aspectos e vestígios levam a pensar que tais objetos são conduzidos por inteligências não conhecidas.
“São Objetos Voadores Não Identificados com movimentações que não se encaixam a explicações conhecidas, descartando: fenômenos atmosférico, balões meteorológicos, drones ou quaisquer veículos terrestre conhecido, enfim… são acontecimentos desconhecidos aos padrões explicáveis terrestre”, explicou.
🔎 Ufólogo: especialista em ufologia, estudo dos objetos voadores não identificados.
Ele explica ainda que, por não haver uma base explicativa, os indícios faz com que ufólogos explanem a possibilidade de inteligência não terrestre.
O que são os registros da FAB?
A Força Aérea Brasileira (FAB) diz que documentos, vídeos, fotografias e relatos de óvnis transferidos para o Arquivo Nacional são de domínio público. A FAB ainda afirma que “não realiza estudos e análises acerca do tema, apenas cataloga as informações prestadas por terceiros e as remete, periodicamente, ao Arquivo Nacional”.
“O Comando da Aeronáutica recebe, registra, cataloga e encaminha as ocorrências para aquele órgão, onde serão disponibilizadas para consulta”, diz a FAB.
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