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Justiça Federal suspende embargo do Ibama mantido por oito anos contra produtora no Pará


Punição foi aplicada por satélite sem comprovação de autoria. Em liminar, juiz destacou que o próprio órgão havia reconhecido o erro em 2022, mas não retirou a restrição que impedia a mulher de obter crédito rural

A Justiça Federal em Marabá (PA) determinou que o IBAMA suspenda os efeitos de um termo de embargo ambiental de 2018 em relação a uma produtora rural. O órgão tem ainda dez dias para retirar o nome e o CPF dela da certidão de embargo. A decisão foi assinada em 14 de outubro pelo juiz federal Heitor Moura Gomes, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá. É uma tutela de urgência, de caráter provisório, válida “até ulterior deliberação judicial”.

A ação foi proposta pelo escritório Thiago Antonio Advogados. Segundo a defesa, a produtora estava havia anos impedida de obter crédito rural por causa de uma restrição sobre uma área que nem sequer lhe pertence mais.

Embargo sem autor

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O embargo foi lavrado em agosto de 2018, durante a Operação Contra Fogo. Nessa ação fiscalizatória, o IBAMA identificava áreas queimadas na Amazônia Legal por imagens de satélite e as embargava de forma remota.

A decisão transcreve o relatório da própria operação, e é ali que está o centro do caso. O documento reconhece que o Código Florestal exige do fiscal a prova do nexo de causalidade entre a conduta do proprietário e o dano. Reconhece também que essa exigência dificulta a autuação em incêndios florestais. A solução adotada foi aplicar o embargo cautelar mesmo sem identificar o responsável. Nas palavras do relatório, “mesmo que não ocorra a confirmação da autoria do dano ambiental”, o embargo “deve e precisa ser aplicado”.

Para o juiz, isso “suscita dúvida relevante” sobre a legalidade da medida. A lei exige expressamente o nexo causal nos casos de uso irregular do fogo (art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012). Segundo a decisão, a invocação genérica do princípio da precaução não basta para justificar “a manutenção indefinida de restrições administrativas”.

O IBAMA contra o IBAMA

O caso tem um elemento incomum: a própria administração federal já havia apontado o vício.

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Em 2021, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, órgão da AGU, emitiu uma nota técnica. Segundo ela, embargar uma área sem verificar infração praticada pelo proprietário, ou com sua participação, ainda que por omissão, não tem respaldo no Decreto 6.514/2008 e está “eivado de vício insanável”.

Em 2022, um despacho no processo administrativo da própria produtora aplicou esse entendimento ao caso concreto. O texto registrou que não foi possível identificar por satélite nenhuma conduta do proprietário. Por isso, haveria vício insanável por ausência de nexo de causalidade, “o que enseja na nulidade do termo de embargo”. O despacho encaminhou o caso para análise da legalidade do termo.

Mesmo assim, o embargo continuou produzindo efeitos. Em novembro de 2024, a produtora pediu administrativamente a suspensão. Segundo a decisão, não houve resposta do IBAMA até o ajuizamento da ação, quase dois anos depois. O juiz destacou que, passados cerca de oito anos, não há demonstração de que tenham sido produzidos elementos concretos para comprovar a autoria da infração.

Fazenda vendida em 2020

A produtora alega ter vendido a fazenda em dezembro de 2020. Desde então, diz não exercer propriedade, posse nem administração sobre o imóvel. A restrição, porém, continuava vinculada ao seu nome e CPF. O juiz considerou demonstrado o perigo de dano diante da “alegada impossibilidade de acesso ao crédito rural”.

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O que a decisão não diz

A liminar tem alcance limitado:

O embargo sobre a área não foi anulado. A suspensão vale apenas em relação à autora da ação.
O pedido principal foi negado. A defesa pedia tutela de evidência, que dispensa a demonstração de urgência. O juiz entendeu que os documentos não permitiam esse reconhecimento neste momento. Afirmou ainda que o alcance das manifestações administrativas sobre a situação individual da autora “demanda exame mais aprofundado”.
O IBAMA ainda não se manifestou. A decisão foi tomada antes da citação do órgão, que poderá contestar e recorrer.
A prescrição não foi analisada. A defesa sustenta, com base em tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (IRDR 94), que a pretensão punitiva do IBAMA prescreveu e que isso extingue o embargo. Esse pedido e o de nulidade serão julgados no mérito.

Contexto: embargos sob disputa

A decisão ocorre num ambiente de tensão entre a Justiça Federal e o IBAMA sobre embargos na Amazônia. Em outubro de 2025, no âmbito da ADPF 743, o ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu 23 ações em que juízes federais haviam derrubado bloqueios preventivos do órgão. Aquele caso, porém, envolvia embargos preventivos criados por decreto em 2024. O embargo discutido em Marabá é de 2018, de outro regime, e tem um diferencial: o reconhecimento do vício pela própria administração.

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agro.mt

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