A Reforma Tributária não vai alterar apenas a forma como o produtor rural recolhe impostos, mas também a dinâmica de compra, venda, investimentos e gestão tributária dentro da propriedade.
Nessa esfera, também serão impactadas as operações de barter. O sócio da área tributária do Santos Neto Advogados, Henrique Erbolato, chama atenção para a entrada em vigor, no dia 3 de agosto, do uso da finalidade “6 – Nota de débito”, inclusa no texto da Reforma, nas notas fiscais emitidas pelas empresas que recebem o pagamento antes de entregar a mercadoria.
Hoje, o barter funciona como uma forma de financiamento em que o produtor garante insumos sem desembolso imediato de valores e o fornecedor assegura recebimento em grãos, reduzindo exposição da mercadoria ao risco de preço.
Até agora essas operações tinham natureza financeira e de garantia comercial, sem a imediata ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) ou do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que ficava para o momento da efetiva circulação/saída da mercadoria.
Segundo o advogado, essa medida não cria um novo documento fiscal, mas sim uma parametrização obrigatória nas notas já existentes. “Quando essa operação é analisada sob a ótica das novas regras, identificam-se desafios operacionais e econômicos. De imediato, enxergo dois pontos: o caráter de função rastreadora que a mudança traz e a quebra da Neutralidade do Adiantamento”, diz.
De acordo com ele, o objetivo principal dessa alteração é preparar o ecossistema do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a plataforma de arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para o modelo de tributação que entrará em vigor a partir de 2027.
“Além disso, a partir do próximo ano, o recebimento antecipado de valores deixará de ser neutro. O IBS e CBS passarão a incidir já na data do recebimento financeiro, deslocando a carga tributária para o início do ciclo comercial”, detalha Erbolato.
Para o advogado, existem outros impactos diretos na tributação do produtor:
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