Conteúdo/ODOC – A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o ex-secretário municipal José Roberto Stopa, a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. e o ex-prefeito interino Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho. A decisão, publicada nesta sexta-feira (4), arquiva um processo que tramitava desde 2020 e apontava supostas irregularidades na licitação da coleta de lixo na capital.
A ação se referia à Concorrência Pública nº 001/2018, que resultou no contrato nº 467/2018, firmado entre a Prefeitura de Cuiabá e a Locar. Segundo o MPE, o edital apresentava exigências técnicas desproporcionais, que teriam restringido a concorrência e supostamente favorecido a Locar, gerando um prejuízo presumido de mais de R$ 11,5 milhões ao erário. O órgão também pedia o bloqueio de bens dos envolvidos, alegando direcionamento do certame.
No entanto, ao analisar os autos, a magistrada concluiu que não havia comprovação de dolo específico nem de dano efetivo ao patrimônio público, requisitos exigidos pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que alterou profundamente o regime de responsabilização dos agentes públicos.
“Não foi indicado, em nenhum momento, que o serviço contratado não tenha sido prestado ou que o tenha sido de forma deficiente, em desconformidade com o estabelecido no contrato, ocasionando, assim, dano aos cofres municipais”, escreveu Vidotti na sentença.
A juíza também destacou que a própria ação reconhece a existência apenas de um “dano presumido”, o que é insuficiente diante das exigências atuais da legislação, que passou a exigir demonstração de dolo e prejuízo comprovado. Além disso, ressaltou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), embora tenha apontado falhas no edital, não identificou lesão ao erário.
Em relação a Stopa, que à época dos fatos era secretário de Serviços Urbanos de Cuiabá, a magistrada afirmou que não há nos autos nenhum indício de que tenha atuado com má-fé ou com a intenção deliberada de beneficiar a empresa vencedora. Para a juíza, o simples exercício da função pública não pode, por si só, configurar improbidade.
“A irregularidade apontada na inicial acerca das exigências supostamente restritivas do edital, em si mesma, não é suficiente para configurar o ato doloso exigido para a tipificação do ato de improbidade administrativa”, pontuou.
Ainda cabe recurso por parte do Ministério Público.
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