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Reforma tributária: contratos de venda futura de grãos acendem alerta para o lucro de produtores em 2027


Foto: Pedro Silvestre/Canal Rural Mato Grosso

A partir de 1º de janeiro de 2027, a entrada em vigor da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) mudará a dinâmica fiscal do campo. O novo tributo federal, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, exige que o produtor rural faça a revisão imediata de contratos de venda futura.

A pressa se justifica pelo risco de prejuízo direto no preço final da safra. Com alíquota estimada em cerca de 4% para a operação rural, a CBS será destacada separadamente na nota fiscal e somada ao valor da venda. Embora o produtor seja o responsável legal pelo recolhimento, o custo econômico deve ser da empresa compradora, que depois recupera o dinheiro como crédito tributário.

O alerta do setor é que contratos em vigor possuem brechas jurídicas em termos como “novos tributos”, “contribuições futuras” ou “encargos fiscais”. Essas cláusulas genéricas podem ser usadas por compradoras para repassar o custo do imposto ao agricultor.

Armadilha contratual

Na prática, se o contrato não estiver claro, o produtor corre o risco de sofrer um desconto indevido na hora de receber pela produção. O modelo de não cumulatividade da CBS foi desenhado para que a indústria ou a trading pague o imposto destacado e se credite dele na etapa seguinte, sem penalizar quem vende o grão.

“Podemos usar como exemplo uma venda hipotética de soja. Numa negociação de 100 sacas vendidas a R$ 100 cada, o valor da produção seria de R$ 10 mil. Sobre essa operação incidiria CBS de aproximadamente R$ 400, elevando o valor total da nota para R$ 10,4 mil”, explica José Cristovão Martins Júnior, analista tributário da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato).

O problema central reside na interpretação dessas minutas antigas ou mal redigidas para as safras de 2027. O risco é que o mercado tente aplicar a lógica do Funrural, que é cumulativo e não gera créditos, à nova contribuição federal.

“Voltando ao exemplo da soja, a preocupação é que a empresa compradora desconte os R$ 400 da CBS do pagamento ao produtor e, ao mesmo tempo, utilize posteriormente esse mesmo valor como crédito tributário junto ao governo. Ou seja: a empresa recuperaria integralmente o tributo futuramente, enquanto o produtor acabaria absorvendo sozinho o impacto financeiro da operação”, afirma Cristovão.

Para evitar o desgaste e o prejuízo, a orientação técnica é notificar formalmente os compradores, tradings e cerealistas sobre a necessidade de adequação dos contratos. O documento deve deixar expresso que o valor da CBS não será deduzido do preço negociado.

“Também estamos alertando quanto a importância de acompanhamento jurídico e tributário especializado durante a transição da reforma tributária. A entrada do imposto CBS representará uma das maiores mudanças econômicas e tributárias já enfrentadas pelo agronegócio brasileiro nas últimas décadas, exigindo planejamento, prevenção e maior atenção às negociações comerciais futuras”, conclui o analista.


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