A restituição da cobrança sobre a contribuição previdenciária do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de empregadores rurais pessoas físicas é a etapa mais sensível e litigiosa. Essa é a avaliação da advogada coordenadora de Contencioso Tributário do Serur Advogados, Cinthia Nascimento.
Segundo ela, a decisão desta quinta-feira (15) do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da imposição de pagamento do Fundo sobre a receita bruta da comercialização da produção para o período anterior a 1º de janeiro de 2018 deixa três questões em aberto.
“A primeira é a modulação, já que o STF não tratou dos efeitos temporais e pode restringir a restituição, por exemplo, a quem já tinha ação ajuizada. A segunda é a prescrição: como o período afetado termina em 2017, quem não ajuizou ação a tempo tende a ter os créditos prescritos. Por último, a legitimidade, pois é preciso definir quem pode pedir a devolução, se o adquirente que recolheu, o produtor que suportou o ônus ou ambos, conforme a operação”, detalha.
De acordo com a especialista, com a modulação pendente e a possibilidade de embargos de declaração, a definição final deve demorar. “A restituição não é automática e depende do acórdão, da modulação e da prova de quem recolheu e de quem suportou o encargo”, sublinha.
A advogada do Serur recomenda que, neste momento, o produtor rural que fez a contribuição ao Funrural antes de 2018 mapeie os débitos, as autuações, execuções fiscais e os processos, administrativos ou judiciais, inclusive os suspensos por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). “Também deve separar os valores retidos pelo adquirente dos recolhidos diretamente pelo produtor, já que isso define quem pode pedir restituição”, instrui.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), que questionava a cobrança da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais pessoas físicas com empregados. A entidade defendia que o recolhimento deveria ocorrer com base na folha de salários.
Segundo Cinthia, os principais beneficiários da decisão da Suprema Corte são os adquirentes da produção de produtores rurais pessoas físicas, como frigoríficos, abatedouros, cooperativas, cerealistas, laticínios e agroindústrias.
“Eles deixam de responder, como sub-rogados, pela retenção e pelo recolhimento do Funrural relativo ao período anterior a 1 de janeiro de 2018. Isso afasta autuações e cobranças por retenções não feitas”, contextualiza.
Conforme ela, os produtores rurais pessoas físicas também se beneficiam, porque a própria contribuição foi declarada inconstitucional nesse período. “Como contribuintes e responsáveis pelo ônus econômico, são eles que, em regra, poderão pedir a restituição.”
A advogada lembra, ainda, que para as operações a partir de 1 de janeiro de 2018, a contribuição e a sub-rogação continuam válidas, e a retenção pelo adquirente deve ser mantida.
Responsável pela ação, a Abrafrigo comemorou o resultado do julgamento e avaliou que o entendimento do STF poderá beneficiar não apenas as empresas do setor, mas também outros contribuintes envolvidos na controvérsia.
Na avaliação do advogado da entidade, Fabriccio Petreli Tarosso, do escritório
Tarosso Advogados, que patrocinou a causa, o STF restaurou a justiça ao agronegócio do país, garantindo ao setor agropecuário, em especial às indústrias frigoríficas, a segurança jurídica aguardada.
Em nota, a Abrafrigo ainda dfisse que a decisão representa um avanço na segurança jurídica após mais de 16 anos de discussão sobre a cobrança. A associação também destacou que o resultado ocorre em um momento de dificuldades financeiras enfrentadas por empresas frigoríficas, podendo contribuir para a manutenção das atividades e dos empregos.
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