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OAB consegue liminar no TJMT e suspende ação penal em face do Procurador do Município de Rio Branco


Entidade defendeu que não há crime quando Procurador Municipal recebe os honorários sucumbenciais em sua própria conta

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) conseguiu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) uma decisão liminar que suspende a ação penal movida contra André da Conceição Paiva, procurador jurídico do Município de Rio Branco (MT). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por peculato. A decisão é do desembargador Antônio Horácio da Silva Neto, da Segunda Câmara Criminal, e foi assinada nesta terça-feira (6).

Entenda o caso

Segundo a denúncia, o procurador recebeu diretamente em sua conta bancária pessoal R$ 1.316,90 em honorários de sucumbência. Esses honorários são pagos pela parte que perde um processo judicial ao advogado da parte vencedora. Na avaliação do Ministério Público, o valor deveria ter passado antes por uma conta específica da prefeitura e só depois ser dividido entre os procuradores do município, como prevê a Lei Municipal nº 786/2020.

A denúncia foi recebida pela Vara Única da Comarca de Rio Branco, e o procurador passou a responder pelo crime de peculato-apropriação (art. 312 do Código Penal). O Ministério Público também pediu que ele perdesse o cargo público em caso de condenação.

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A OAB-MT entrou com um habeas corpus em favor do procurador. A entidade argumentou que a conduta descrita na denúncia não é crime. Para que exista peculato-apropriação, o servidor precisa primeiro ter o dinheiro em mãos em nome da Administração Pública e, depois, passar a tratá-lo como se fosse seu. Segundo a OAB, nada disso foi descrito pela acusação.

O que decidiu o desembargador

O relator considerou o argumento da OAB juridicamente plausível. Ele explicou que o peculato-apropriação segue uma sequência clara. Primeiro, o servidor recebe o bem ou o dinheiro por causa do cargo e em nome do poder público. Depois, mantém esse bem como algo que pertence à Administração. Por fim, passa a agir como dono, ou seja, “se apropria” dele.

Para o desembargador, não foi isso que a própria denúncia descreveu. Segundo a acusação, o procurador pediu formalmente no processo, em agosto de 2024, que os honorários fossem depositados em sua conta pessoal. Ele repetiu o pedido mais tarde, recebeu o pagamento e informou o depósito nos autos. Ou seja, o dinheiro teria sido recebido desde o início pelo próprio procurador, em nome próprio, e não em nome do município.

A decisão cita dois precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as Ações Penais nº 702/AP e nº 910/DF. Neles, o tribunal concluiu que não há peculato-apropriação quando o agente recebe valores diretamente em nome próprio, mesmo que de forma eventualmente indevida.

Aqui, é necessário destacar que nem toda irregularidade administrativa é crime. Pelo princípio da legalidade, uma lei municipal não pode ampliar o que o Código Penal define como peculato.

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O desembargador também levou em conta o prejuízo de manter o processo em andamento. A denúncia já foi recebida, o procurador sofre os ônus de responder a uma ação penal e há o pedido de perda do cargo. Para o relator, levar adiante a fase de instrução enquanto não se decide se o fato é sequer crime poderia gerar atos processuais desnecessários.

A liminar não encerra o processo de forma definitiva. Ela apenas suspende a ação penal, incluindo audiências já marcadas, até que a Segunda Câmara Criminal julgue o mérito do habeas corpus.

STF já reconheceu o direito dos procuradores aos honorários

O caso tem como pano de fundo uma questão que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou. Em 2020, a Corte julgou diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que garantiam honorários de sucumbência aos procuradores dos estados. As decisões foram divulgadas no Informativo nº 995 do STF, que fixou a seguinte tese:

“É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.”

Na prática, o Supremo reconheceu que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos, e não ao ente público que eles representam. A única condição é que a soma desses honorários com o salário não ultrapasse o teto do funcionalismo público. O mesmo entendimento aparece no Código de Processo Civil, que, no art. 85, § 19, prevê que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

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Eventuais falhas no procedimento de repasse e divisão previsto em lei municipal podem ser discutidas na esfera administrativa, mas, como bem destacado pela Procuradoria da OAB/MT, não bastam para configurar o crime de peculato.

Processo: Habeas Corpus nº 1046082-84.2026.8.11.0000 – TJMT

agro.mt

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