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Período de defeso do caranguejo-uçá em 2026 é definido; confira


Foto: divulgação/Ibama

O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicaram, na última segunda-feira (12), a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 45, de 12 de janeiro de 2026.

A norma define os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) ao longo de 2026 nos estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Os períodos de defeso, correspondem àqueles em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e se deslocam pelo manguezal para atividades reprodutivas, como acasalamento, liberação de ovos e postura de larvas.

Confira os períodos de defeso do caranguejo-uçá para a temporada reprodutiva de 2026:
Período de Defeso Estados
18 de janeiro de 2026 a 23 de janeiro de 2026 Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
1º de fevereiro de 2026 a 6 de fevereiro de 2026 Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
17 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2026 Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
3 de março de 2026 a 8 de março de 2026 Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
18 de março de 2026 a 23 de março de 2026 Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia
1º de abril de 2026 a 6 de abril de 2026 Amapá e Pará;
17 de abril de 2026 a 22 de abril de 2026  (caso a temporada de andadas reprodutivas continue) Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia

Nesses períodos, ficam proibidas a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá durante os períodos de defeso estabelecidos.

Pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá nos estados abrangidos pela portaria devem apresentar a Declaração de Estoque até o último dia útil anterior ao início de cada período de defeso.

O documento deve conter a relação detalhada dos estoques de caranguejos vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, conforme formulário anexo à norma, e deve ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

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