O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) esclareceu que servidor público que ocupa cargo exclusivamente em comissão não precisa ser exonerado ao se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O posicionamento responde à consulta formulada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE-MT), apreciada na sessão ordinária do último dia 29.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Waldir Teis, ainda que a aposentadoria se dê utilizando o tempo de contribuição oriundo do exercício em cargo comissionado, não há exigência constitucional ou legal de rompimento do vínculo. “Isso é válido inclusive para os casos em que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que o vínculo precário não se sujeita às limitações impostas pelo §14 do artigo 37 da Constituição.”
O conselheiro pontuou ainda que, da mesma forma, não há impedimento para que servidores aposentados assumam cargos comissionados, seja quem já foi efetivo ou quem sempre ocupou apenas cargo comissionado. Isso porque, não se trata de retorno a um cargo efetivo, respeitando-se assim o princípio da legalidade e o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
“Por fim, frisa-se que mesmo estando aposentado, o servidor comissionado que retoma atividade através de novo vínculo ou mantém-se no cargo está sujeito à incidência de contribuição previdenciária”, acrescentou Teis.
Diante do exposto, seguindo integralmente a tese apresentada pela Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência e pelo Ministério Público de Contas (MPC), o relator votou pelo conhecimento da consulta. Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
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